Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:3066/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 919/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL CRIXÁS TOCANTINS
3. Responsável(eis):ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 00663826101
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 541/2022-RELT2

8.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Crixás - TO, sob responsabilidade da senhora Ana Flávia Alves Silveira Monteiro - Prefeita, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. Considerando a Resolução ATRICON nº 09/2018, a 2ª Diretoria de Controle Externo realizou a Análise Preliminar nº 117/2021, concluindo que:

  1. As informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", em desacordo com artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.
  2. As informações sobre a RECEITA divulgados no Portal da Transparência não foram publicadas em tempo real evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Também, não consta o valor da previsão, em descumprimento com o art 48-A, Inc. II da LRF.
  3. Não consta publicação do texto do PPA, LOA e LDO, bem como todos os seus quadros e anexos. Não houve publicação da prestação de contas, acompanhada dos balanços, o RREO não foi devidamente publicado, em desacordo com o Art 48 da LC nº 101/2000.
  4. As informações publicadas no portal da transparência não contêm todos os dados exigidos no artigo 8°, § 1°, IV da Lei Federal n° 12.527/2011, pois, no momento da fiscalização não havia publicações concernentes às relações mensais de compras efetuadas pela Administração.

A Prefeitura Municipal não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois:

a) não foram divulgados no site dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

b) não consta as competências das unidades dos órgãos/entidades;

c) o site não é de fácil acesso, pois não tem todas as informações necessárias.

e) para acessar o E-Sic é necessário ter cadastramento, conforme o item 5.2, alinea "g" do checklist;

f) não consta informações sobre o responsável pelo Site, conforme item 5.2, alínea ‘j’ do checklist.

Ressalta-se que, de um total de 45 (quarenta e cinco) itens avaliados, o Portal da Transparência da

Prefeitura fiscalizada não atendeu a 17(dezessete), o que equivale a 37,78% de desconformidade, conforme demonstra as evidências.

8.3. Através do Despacho nº 1526/2021, a responsável foi intimada para apresentar manifestação e esclarecimentos, as quais foram juntadas no evento 06.

 8.4. A 2ª DICE aponta, ainda, no Relatório Complementar nº 4/2022, que o portal se mantém IRREGULAR devido a 9 (nove) itens de exigibilidades essenciais, 1 (um) obrigatório e 2 (dois) itens de exigibilidade Recomendada, sugerindo:

a) A conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO;

c) Nos termos do item RESOLUÇÃO ATRICON Nº 09/2018, julgar como IRREGULAR, em atenção ao item 24, letra “C”, II da norma;

8.5. Por outro lado, a Segunda Diretoria de Controle Externo verificou a existência do Expediente nº 8090/2021, juntado nestes autos, cujo o objeto também está relacionado a impropriedades no Portal da Transparência da sobredita Prefeitura Municipal.

8.6. Sendo assim, naqueles autos a Equipe Técnica procedeu com a Análise Preliminar nº 379/2021, verificando irregularidades no objeto da fiscalização, concluindo pelo seguinte:

(...) Crixás – TO, alcançou média ponderada 54,77%, ou seja, (maior ou igual a 50%) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como Essenciais, com índice exigível de 50% e alcançado 30,769% com 20 irregularidades, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Executivo municipal de Crixás - TO.

8.7. Nesse sentido, constatou-se 19 (dezenove) itens de exigibilidade essencial, sendo eles:

  1. Subitem 3.2
  2. Subitem 3.3
  3. Subitem 3.6
  4. Subitem 4.2
  5. Subitem 4.4
  6. Subitem 4.8
  7. Subitem 5.5
  8. Subitem 5.6
  9. Subitem 6.3
  10. Subitem 6.4
  11. Subitem 7.3
  12. Subitem 7.4
  13. Subitem 7.9
  14. Subitem 7.10
  15. Subitem 14.2
  16. Subitem 14.3
  17. Subitem 14.4
  18. Subitem 14,5
  19. Subitem 14.6
  20. Subitem 14.7

8.8. Em razão disso, através do Despacho nº 1070/2021, a responsável foi cientificada das impropriedades mencionadas, razão a qual protocolizou o Expediente nº 11802/2021, evento 06.

8.9. A Segunda Diretoria de Controle Externo através da Análise de Defesa nº 61/2022, concluiu pela irregularidade do Portal da Transparência, in fito:

(...) nota-se que o município obteve em cumprimento 28 itens atendidos (62,22%) e 17 não atendidos (37,78%), todos de um total de 45 itens (100,00%) permanece a situação de descumprimento de critérios definidos como ESSENCIAIS em análise feita a partir da antiga matriz de fiscalização.

Quanto à avaliação perante a Matriz de Fiscalização Atricon 09/2018, foi constatado que o Município de Crixás seguiu sem cumprir um total de 12 itens, sendo eles 1 (um) item de exigibilidade Obrigatórias, 2 (dois) itens de exigibilidade Recomendada e 9 (nove) itens de exigibilidade Essencial, do total de 117 itens possíveis/analisados - itens estes dispostos no corpo dessa análise. Dessa forma, se mantém com o nível ELEVADO, com índice de 87,50%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item III. Ademais, por apresentar descumprimento de critérios definidos como ESSENCIAIS, o Portal do Município passa a ser julgado como IRREGULAR, em atenção ao item 24, letra “c”, II da Resolução n° 09/2018/Atricon. (grifos no original).

8.10. Isto posto, a Segunda Diretoria de Controle Externo sugeriu pela irregularidade do Portal da Transparência, e por consequência a conversão dos autos em Representação nos termos do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

8.11. Portanto, acolho as sugestões formuladas pela equipe técnica, e determino a remessa do feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda a autuação dos autos como Representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno deste Sodalício. 

8.12. Ato contínuo, à Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR, para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a citação/intimação da responsável, a senhora Ana Flávia Alves Silveira Monteiro-Gestora do  Município de Crixás, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, alegações de defesa, acompanhada dos respectivos documentos probatórios que se fizerem necessários, acerca das irregularidades atinentes ao Portal da Transparência, em descumprimento à Lei Complementar n° 131/2009, Lei Federal n° 12.527/2011, Decreto Federal n° 10.540/2020 e ao item 24, “C”, II e ao item 25 da Resolução Atricon nº 09/2018, constantes na Análise Preliminar n° 117/2021 e Análise Preliminar nº 379/2021e demonstre o saneamento das falhas apontadas nas referidas análises.

8.13. Determino que seja disponibilizado a responsável, por meio eletrônico, a Análise Preliminar n° 117/2021 e Análise Preliminar nº 379/2021, e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

8.14. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos a responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

8.15. Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à 2a Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

8.16. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela 2ª DICE.

8.17. Por fim, volvam-se os autos.

 

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 24/05/2022 às 15:33:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 219335 e o código CRC 918B894

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